O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no
caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido
totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária
indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da
Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou a discussão.
O referido recurso, rejeitado pelos ministros, foi interposto pela
Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte
interessada a Caixa Econômica Federal. O objetivo era reformar decisão que
estabeleceu a indenização.
A história começou quando o cidadão Antônio
Carlos de Macedo e outro ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre (RS), por
danos materiais e morais, em razão da demora por parte da Transcontinental e da
Caixa Econômica em liberar o chamado gravame (ônus incidente) sobre o imóvel que
tinham comprado. O juízo da 9ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto
Alegre julgou procedentes os pedidos e fixou a condenação em R$ 20 mil para a
Transcontinental e em R$ 5 mil para a Caixa.
Segundo informaram os
autores da ação, o imóvel – um apartamento financiado pela Caixa – foi quitado
em junho de 2000 e os proprietários buscaram, perante a Transcontinental, por
diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito
hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela Transcontinental à
Caixa Econômica, e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.
Como se não bastasse, após conseguirem a baixa depois de várias
tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro
imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a
liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria
Caixa.
Peculiaridades
A Transcontinental
afirmou, no recurso interposto ao STJ, que a culpa na demora para a liberação da
hipoteca também incide sobre os autores da ação, uma vez que teria existido
negociação de compra do imóvel sem a liberação da hipoteca por parte dos antigos
proprietários. Para o relator, ministro Massami Uyeda, entretanto, existem
peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a
angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações
contratuais viram a Transcontinental eximir-se, injustificadamente, de cumprir
sua parte no negócio”.
“Não é crível que os autores (da ação inicial),
ora recorridos, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de
bem imóvel, tenham que se deslocar, por diversas vezes, ora perante a
construtora com quem contrataram, ora junto ao agente financeiro e, por fim, até
o registro de imóveis, para desvencilhar-se do ônus hipotecário. Essa obrigação,
não lhes cabia”, destacou o ministro.