O indeferimento da indisponibilidade de bens é medida
que se impõe, em princípio, se não ficar demonstrado o fundado receio de
dilapidação do patrimônio, ou desvio de bens, na falta de elementos concretos
que possibilitem a verificação do risco de dano irreparável ao erário. Com esse
fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu
ao pedido do Ministério Público de Mato Grosso e manteve decisão de segunda
instância que entendeu que a indisponibilidade de bens é medida excepcional, só
podendo ser conferida caso demonstrada a situação de perigo ao se tentar
subtrair os bens.
O MP estadual ajuizou ação civil pública para apurar
suposto ato de improbidade praticado por ex-funcionários da Câmara Municipal de
Cuiabá (MT), ao argumento de que estariam ocupando cargos irregularmente
(funcionários fantasmas) naquele órgão. Na ação, o MP pedia, liminarmente, a
decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos. Em primeira instância, a
solicitação foi indeferida. O MP estadual interpôs agravo de instrumento, e o
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o apelo.
Inconformado, o MP recorreu ao STJ, sustentando que o tribunal estadual,
ao negar o pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública, por ato de
improbidade, violou a Lei n. 8.429/1992. Afirmou ainda que, em face dos fortes
indícios da prática dos atos de improbidade, e considerando a gravidade das
consequências ao erário municipal, a indisponibilidade dos bens é medida que se
impõe, não havendo que se falar na ausência do perigo na demora.
No
voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o tribunal estadual, ao
analisar o agravo de instrumento, oposto contra o indeferimento da liminar de
indisponibilidade de bens nos autos da ação civil pública, se limitou ao exame
dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente no
que se refere à comprovação do perigo na demora e da fumaça do bom
direito.